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OS EFEITOS DA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

É muito comum encontrarmos processos crimes onde o Ministério Público tenha apresentado as alegações finais de forma intempestiva.

A partir daí, procuro analisar quais são os efeitos desta intempestividade. Será o processo anulado, deverá a alegação final da acusação[1] ser desentranhada do processo, ou poderá a defesa ter o mesmo prazo que a acusação para apresentar referida peça processual.

Neste momento não será analisado se o Ministério Público tem ou não o dever de apresentar a alegação final, mas apenas os efeitos de sua apresentação a destempo.


O STJ, através da sua 5ª Turma, pelo voto do Min. Felix Fixher, decidiu que a intempestividade na apresentação da alegação final por parte do parquet não acarreta a nulidade do processo:


A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Processo Penal é impróprio[2].

Este mesmo entendimento, amparado em argumento diverso, também foi proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


As alegações finais do Ministério Público apresentadas a destempo não equivalem à sua ausência, a ensejar a nulidade do processo, eis que a sua tardia apresentação nenhum prejuízo trouxe à defesa, permitindo-lhe conhecer as teses da acusação. [3]


Não há falar em nulidade processual pela apresentação intempestiva das alegações finais do Ministério Público Federal, ante a inexistência de prova de efetivo prejuízo à parte.[4]


Por sua vez, o antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo entendeu pelo não desentranhamento da alegação final intempestiva:

Processo crime Nulidade - Inexistência - Alegações finais extemporaneamente pelo Ministério Público - Mera irregularidade - Desentranhamento indeferido - Preliminar repelido. "Tratando-se de ação penal pública, indispensável a apresentação de alegações finais pelo órgão da acusação, ato essencial do processo. O eventual excesso de prazo somente poderia ser corrigido com a solicitação ao Procurador-Geral da Justiça de designação de outro representante do Ministério Público a oferecê-las. Jamais pelo desentranhamento das alegações tardias. [5]


Ora, se não se anula o processo e nem se autoriza o desentranhamento da peça processual, qual o efeito de sua apresentação extemporânea?

O contraditório, princípio consagrado no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, é entendido como igualdade de condições ou paridade de armas, onde no "jogo processual" as partes (MP e defesa) devem iniciá-lo munidos com as mesmas “armas”, numa igualdade de direitos e deveres. Se ambos tem o direito de se manifestar sobre todos os documentos/fatos/atos existentes nos autos e também de contradizer as teses opostas, tem, da mesma forma, iguais deveres de cumprir os prazos processuais, sob pena de sanções.

Segundo Paulo Rangel[6] o "princípio do contraditório traz, como consequência lógica, a igualdade das partes, possibilitando a ambas a produção, em idênticas condições, das provas de suas pretensões".

Alexandre de Moraes[7], por sua vez, conceitua o contraditório como sendo “a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”.

Por fim, vale o ensino de Leonardo Greco[8]:


A doutrina processual sempre subordinou a garantia do contraditório à igualdade das partes, a que hoje se denomina de paridade de armas, pois, para que as partes possam influir eficazmente na formação da decisão judicial, todas elas devem desfrutar das mesmas faculdades e nenhuma delas deve ter mais do que as outras a possibilidade de oferecer alegações, propor e produzir provas.

Toda parte em um processo deve ter a possibilidade de expor e defender a sua causa em condições que não a inferiorizem perante a outra. Sem isso, não há garantia de um processo justo.

O contraditório pressupõe, portanto, que nenhuma das partes seja posta em posição de desvantagem em relação à outra na possibilidade de planejar a sua defesa e de realizá-la. Ambas as partes devem ter as mesmas oportunidades de sucesso no ganho da causa. Para assegurar essa paridade de armas, o juiz deve suprir as deficiências defensivas da parte em desvantagem. Isso é particularmente importante quando uma das partes está em situação de superioridade, como a Administração Pública.


Penso que a alegação final tardia por parte do Ministério Público deveria ser desentranhada dos autos, contudo uma forte corrente entende que é peça obrigatória e como tal não pode faltar no processo.


Então, no mínimo, deve a defesa, que fala depois, ter o mesmo prazo que o Ministério Público, ou seja, se a acusação apresenta a alegação final num prazo de 25 dias[9], a defesa poderá apresentá-la neste mesmo prazo, sob pena de afrontar a paridade de armas, a igualdade processual, o contraditório.

Ora, se a acusação teve um prazo de 25 dias para elaborar a sua peça processual, com calma, pesquisa e organização, é desarrazoável exigir da defesa uma manifestação em 5 dias (prazo legal previsto no CPP).

 

[1] Aqui nos referimos apenas às ações penais públicas, onde o Ministério Público é o detentor do direito de ação, já que na ação penal privada o não oferecimento da alegação final por parte do querelante (acusação) acarreta a perempção e a extinção da punibilidade (artigos 60 III do CPP e 107, IV do CP).

[2] HC 123544/ES - Julgamento: 04/06/2009.

[3] ACr 1268739.

[4] ACr 26464/PR.

[5] RT 588/341.

[6] Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.18.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.124.

[8] GRECO, Leonardo. A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição administrativa in Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9 - Dezembro de 2006, disponível em http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/LeonardoGreco.pdf, acesso em 05fev de 2013.

[9] Lembrando que se o processo for de réu preso, o excesso de prazo pode acarretar, também, a soltura do acusado.

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